Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A importância do síndico reside na sua função de gestor e representante, cujas ações impactam diretamente a vida condominial e a segurança jurídica do empreendimento.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes (inciso II). Isso significa que o síndico é o responsável por defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em litígios envolvendo a edificação. A doutrina e a jurisprudência consolidam a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, salvo disposição contrária da convenção ou deliberação assemblear específica. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de prestação de contas.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final, em regra, permanece com o síndico, salvo prova de dolo ou culpa do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em casos de responsabilização civil do síndico.
A prática advocatícia demanda atenção especial às atribuições do síndico, especialmente em litígios envolvendo condomínios. A verificação da regularidade da representação processual, a análise da convenção condominial e do regimento interno, bem como a avaliação da observância das deliberações assembleares, são pontos cruciais. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é fundamental para a validade dos atos praticados pelo síndico e para a segurança jurídica do condomínio e de seus condôminos.