Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial. O síndico também é responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e prestação de contas (inciso VIII), demonstrando a amplitude de suas responsabilidades administrativas e financeiras.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a centralização excessiva. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. A jurisprudência tem se inclinado a exigir a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando para responsabilizar o síndico por atos de terceiros delegados.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em casos de ação de prestação de contas, ação de cobrança de condomínio, ou litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico. A correta interpretação das competências e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses condominiais e individuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações condominiais exige uma constante atualização sobre as decisões dos tribunais superiores acerca da gestão condominial e da responsabilidade do síndico, especialmente em temas como a aplicação de multas e a execução de obras.