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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Essa prerrogativa é crucial em litígios envolvendo o condomínio, como ações de cobrança de cotas condominiais ou demandas por vícios construtivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico detém legitimidade processual para defender os interesses comuns, dispensando, em regra, autorização específica da assembleia para a propositura de ações que visem à conservação do patrimônio ou à cobrança de dívidas. Contudo, para atos de disposição ou que impliquem ônus extraordinário, a aprovação assemblear é usualmente exigida.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, suscita debates sobre a extensão e os limites da responsabilidade do síndico original e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas assembleares para determinar a validade e o alcance de tais delegações, evitando futuras controvérsias.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em direito condominial. Advogados que assessoram condomínios ou condôminos devem estar atentos às nuances de cada inciso, desde a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção (inciso IV) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), que é uma medida de proteção patrimonial obrigatória. A correta aplicação dessas normas evita nulidades de atos, responsabilização do síndico e conflitos entre condôminos, garantindo a segurança jurídica da gestão.

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