PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma não apenas impõe um dever de fomento, mas também delineia os princípios e as condições para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê um tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, sendo um exemplo de jurisdição especializada. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.

A aplicação prática do Art. 217 gera diversas discussões. A delimitação entre o que é “disciplina e competições desportivas” e outras questões que podem ser levadas diretamente ao Judiciário é um ponto controverso, exigindo uma análise cuidadosa do caso concreto para evitar a supressão de direitos ou o esgotamento desnecessário de vias. A autonomia desportiva, embora garantida, não é absoluta, devendo observar os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional. Para a advocacia, compreender a dinâmica da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, seja em questões disciplinares, contratuais ou de gestão.

Por fim, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas que contribuem para o bem-estar e a inclusão social. Este parágrafo reforça a visão holística do constituinte sobre o papel do Estado na promoção da qualidade de vida, integrando o lazer ao rol de direitos sociais. A interpretação e aplicação desses dispositivos demandam uma compreensão aprofundada do direito desportivo e de suas intersecções com outros ramos do direito.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress