Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que o síndico atua como um mandatário legal do condomínio, com poderes específicos para representá-lo e administrar seus bens e serviços.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a advocacia, dada a frequência de litígios envolvendo inadimplência condominial. A interpretação desses incisos exige atenção à convenção e ao regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou vacância do cargo. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico.
A prática forense revela discussões constantes sobre os limites da atuação do síndico, especialmente em relação a atos que extrapolam suas competências ou que não foram devidamente aprovados pela assembleia. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da legislação, da convenção condominial e das atas de assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação do Art. 1.348 é essencial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto do próprio síndico, evitando nulidades e responsabilizações indevidas.