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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.

Os incisos do artigo delineiam os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, que se manifesta na liberdade de auto-organização e autogoverno. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em relação à Justiça Desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização de litígios disciplinares e de competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre o alcance da competência da Justiça Desportiva e os limites do controle judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” é crucial para definir a fronteira entre as jurisdições. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela Justiça Desportiva, buscando garantir a celeridade necessária para a dinâmica do esporte. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, conectando-o a políticas públicas mais amplas.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento das normas desportivas e processuais. A atuação em casos envolvendo o desporto exige não apenas a compreensão do due process of law desportivo, mas também a capacidade de identificar quando a matéria transcende a esfera desportiva e pode ser levada ao Poder Judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a Justiça Desportiva tem competência para julgar questões disciplinares e de competição, mas não para dirimir conflitos de natureza trabalhista ou consumerista, por exemplo, que permanecem na esfera da Justiça Comum ou Especializada. A correta aplicação do princípio da exaustão das vias desportivas é fundamental para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito.

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