PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar essencial, assegurando que a organização e o funcionamento dessas instituições ocorram com mínima interferência externa, ressalvadas as normas gerais.

A previsão do § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, é um ponto de grande relevância prática. Somente após o esgotamento das instâncias desportivas é que o Poder Judiciário poderá admitir ações relativas à disciplina e às competições. Essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva. A interpretação e aplicação deste prazo, especialmente em casos de urgência ou de violação de direitos fundamentais, geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a possibilidade de mitigação ou flexibilização.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os incisos II, III e IV complementam o arcabouço normativo, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Essas diretrizes são cruciais para a elaboração de políticas públicas e para a alocação orçamentária, impactando diretamente a advocacia que atua com entidades desportivas, atletas e questões relacionadas a patrocínios e investimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessas normas depende de regulamentação infraconstitucional robusta e de fiscalização contínua.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar e desenvolvimento social. Para a advocacia, este artigo demanda um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, da regulamentação específica de cada modalidade e da jurisprudência dos tribunais desportivos e superiores. A atuação envolve desde a consultoria para entidades e atletas até a representação em litígios disciplinares e contratuais, sempre observando a complexa relação entre o direito público e o privado no contexto desportivo.

plugins premium WordPress