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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A relevância prática deste artigo reside na delimitação clara das responsabilidades do síndico, evitando conflitos e garantindo a ordem no ambiente condominial.

Os incisos detalham as funções, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições (inciso VII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, tanto no polo ativo quanto passivo, em defesa dos interesses coletivos, o que é fundamental para a propositura de ações de cobrança ou defesa em litígios. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a incapacidade ou impedimento do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa delegação de poderes é um ponto de debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da substituição ou delegação de funções indelegáveis, como a representação em juízo, que exige cautela e análise da natureza da atribuição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites varia conforme a complexidade da atribuição e o impacto nos condôminos.

A prática advocatícia é diretamente impactada por este artigo, seja na elaboração de convenções condominiais que detalhem ou restrinjam as competências do síndico, seja na defesa dos interesses do condomínio ou de condôminos em face de atos do síndico. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são obrigações cruciais que, se descumpridas, podem gerar responsabilidade civil para o síndico. A correta compreensão e aplicação do Art. 1.348 do Código Civil são, portanto, indispensáveis para a boa governança condominial e a segurança jurídica de todos os envolvidos.

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