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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre os proprietários e o condomínio, conferindo-lhe poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a valorização imobiliária.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas situações, desde a cobrança de cotas condominiais até a defesa em ações judiciais. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa representação é ampla, abrangendo todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns, salvo expressa limitação na convenção ou deliberação assemblear. O inciso VII, por sua vez, reforça a capacidade de cobrança das contribuições e multas, essencial para a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º possibilita que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do delegado.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por cobrança de cotas condominiais (inciso VII), por questões relacionadas à conservação das áreas comuns (inciso V) ou por falhas na prestação de contas (inciso VIII). A correta compreensão das atribuições do síndico é crucial para a elaboração de convenções e regimentos internos eficazes, bem como para a defesa dos interesses dos condôminos em assembleias e processos judiciais. A responsabilidade civil do síndico, por atos praticados com dolo ou culpa, é um tema recorrente na jurisprudência, exigindo dos advogados uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas e normativas.

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