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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II). A natureza jurídica dessas atribuições é de um múnus público, exercido em prol da coletividade condominial, exigindo diligência e probidade.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, é uma das funções mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns em diversas esferas. Contudo, o § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de poderes e a profissionalização da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos com atribuições específicas.

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A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico e a validade das deliberações assembleares que buscam ampliar ou restringir suas competências. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema recorrente, especialmente em casos de negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na prestação de contas (inciso VIII). Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais, impactando diretamente a advocacia consultiva e contenciosa.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus parágrafos é fundamental. A assessoria jurídica a condomínios e condôminos exige o conhecimento das nuances sobre a legitimidade ativa e passiva do síndico, as formalidades para a delegação de poderes e as implicações da inobservância das suas atribuições. A correta aplicação desses preceitos evita litígios e garante a boa governança condominial, protegendo os interesses de todos os envolvidos.

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