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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público de promover o desporto, observando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o princípio da subsidiariedade da justiça comum, expresso no § 1º. Este parágrafo consagra a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Tal regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas do esporte. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, conferindo-lhe um caráter de urgência e especialização.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, especialmente no que tange à fiscalização do uso de recursos públicos. O inciso III, ao prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhece as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, impactando diretamente a legislação infraconstitucional e as políticas públicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a elaboração de regulamentos e a resolução de conflitos no âmbito desportivo.

Para o advogado, compreender o Art. 217 e seus desdobramentos é fundamental para atuar em causas envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A justiça desportiva, com sua estrutura e prazos específicos, exige um conhecimento aprofundado das normas que a regem. Ademais, a defesa de direitos de atletas, a contestação de sanções disciplinares ou a discussão sobre o fomento e a destinação de recursos públicos para o esporte são áreas que demandam expertise na aplicação desses preceitos constitucionais.

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