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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a harmonização com outros princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a ingerência estatal excessiva. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e a efetividade desses investimentos. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais, especialmente no que tange à justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição comum, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões desportivas, é frequentemente objeto de controvérsia, especialmente quanto à interpretação do que constitui o ‘esgotamento das instâncias’ e a extensão da competência da justiça desportiva frente a direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um mecanismo de garantia da celeridade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e discussão na prática forense. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, ampliando seu escopo para além da competição.

Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das regulamentações específicas de cada modalidade. A correta identificação da instância competente e o respeito aos prazos são cruciais para evitar a preclusão ou a inadmissibilidade de ações. A discussão sobre a autonomia das entidades desportivas e a intervenção estatal na gestão do esporte também gera complexas questões jurídicas, envolvendo direito administrativo, constitucional e desportivo. A atuação do advogado, neste contexto, exige uma visão multidisciplinar e estratégica para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

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