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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do desenvolvimento esportivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a relevante figura da justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este é um ponto crucial para a advocacia desportiva, que deve dominar os ritos e prazos específicos desses tribunais, como o prazo máximo de sessenta dias para decisão final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões jurisprudenciais sobre a efetividade e celeridade da justiça desportiva. O parágrafo 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Na prática, a aplicação do Art. 217 e seus parágrafos gera debates sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal, especialmente em casos de irregularidades ou doping. A competência da justiça desportiva e os limites de sua atuação são temas recorrentes em litígios, exigindo dos advogados um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A correta observância desses preceitos é vital para a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, garantindo a efetividade do direito ao desporto.

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