Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do sistema desportivo brasileiro, garantindo sua independência frente a interferências externas indevidas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel social e competitivo do esporte. O inciso III, por sua vez, preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas.
O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de alta relevância, como o direito ao trabalho do atleta, onde a intervenção judicial pode ser admitida em caráter excepcional. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” é crucial para delimitar a competência da justiça desportiva.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. A necessidade de esgotar as instâncias da justiça desportiva impõe um rito processual específico, e a inobservância pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Além disso, a autonomia das entidades desportivas e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional geram complexidades na elaboração de contratos, regulamentos e na defesa de atletas e clubes, exigindo um conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do dever estatal e a importância de políticas públicas que garantam o acesso ao esporte para todos.