Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por intermédio de um preposto. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância em determinadas operações de crédito. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à dívida e mitigando riscos de depreciação ou desvio.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a preservação da garantia, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem e, se necessário, adotar medidas preventivas ou corretivas. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que impõem deveres anexos às partes, incluindo a conservação do objeto da garantia. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a legitimidade dessa inspeção, desde que exercida de forma razoável e sem abusos, respeitando a posse do devedor.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplência ou suspeita de má-fé por parte do devedor. A possibilidade de o credor inspecionar o veículo pode subsidiar ações de busca e apreensão ou execução, caso se constate a deterioração do bem ou seu uso inadequado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da clareza nas cláusulas contratuais que regulam o penhor, especificando as condições e periodicidade das vistorias. A ausência de regulamentação contratual pode gerar controvérsias sobre a extensão e os limites desse direito de inspeção.