PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol de direitos sociais e culturais, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento pleno do cidadão. A redação do caput, ao mencionar “direito de cada um”, reforça a natureza subjetiva e prestacional dessa garantia.

Os incisos e parágrafos detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O § 1º, por exemplo, consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, mitigando a morosidade e garantindo a efetividade das competições. Há discussões doutrinárias sobre a extensão dessa autonomia e os limites da intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, embora a jurisprudência do STF tenda a respeitar a instância desportiva.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos I a IV delineiam aspectos cruciais da política desportiva nacional. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do esporte no país, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. Esta distinção é vital para o desenvolvimento de base e a representatividade internacional. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações trabalhistas no desporto profissional, por exemplo, exige um arcabouço normativo específico.

Por fim, o § 3º e o inciso IV reforçam a dimensão social e cultural do esporte. O § 3º incentiva o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além das competições, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Para a advocacia, este artigo implica a necessidade de profundo conhecimento do direito desportivo, das regras das entidades de administração do desporto e dos limites da intervenção judicial, seja na defesa de atletas, clubes ou na assessoria a entidades desportivas.

plugins premium WordPress