Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferência indevida do Poder Público, respeitando, contudo, os limites legais e constitucionais.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário configura uma condição específica da ação, um pressuposto processual que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios internos do esporte. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários de competições e carreiras de atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência ainda discuta a automaticidade dessa abertura.
O dispositivo também direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), o que reflete uma preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de elite. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo a criação de regimes jurídicos distintos, como a Lei Pelé. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem gerado debates sobre a proporcionalidade na alocação de verbas e a definição de “casos específicos” para o alto rendimento.
Para a prática advocatícia, é crucial compreender a dinâmica da justiça desportiva, seus regulamentos e a atuação dos tribunais desportivos, como o STJD. A correta aplicação do § 1º e a observância dos prazos são vitais para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito judicial. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações exige conhecimento aprofundado sobre as autonomias e os limites impostos pelo Art. 217, bem como sobre as políticas públicas de incentivo ao lazer e às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV e § 3º), que podem gerar oportunidades de patrocínio e fomento.