Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que implica responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Isso confere ao síndico a legitimidade para propor ações e ser demandado em nome do condomínio, sendo crucial para a defesa dos interesses coletivos. O § 1º e o § 2º, por sua vez, introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia a outra pessoa, seja pelo próprio síndico, total ou parcialmente, para representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada empreendimento.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites da delegação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má-gestão ou negligência. A necessidade de aprovação assemblear para a delegação de poderes, conforme o § 2º, ressalta o caráter democrático da gestão condominial e a primazia da vontade coletiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as particularidades de cada convenção condominial e regimento interno.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus parágrafos é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das competências do síndico e dos mecanismos de delegação evita litígios e garante a segurança jurídica das decisões tomadas. A atuação do advogado é crucial tanto na elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, quanto na orientação sobre a legalidade dos atos praticados pelo síndico, assegurando a conformidade com a legislação vigente e a proteção dos direitos de todos os envolvidos.