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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a advocacia condominial, pois impacta diretamente a validade de atos praticados pelo síndico e a responsabilidade civil e criminal que pode recair sobre ele.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial, em particular, é um ponto de constante debate, especialmente quanto à necessidade de autorização assemblear para o ajuizamento de certas ações, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenda a flexibilizar essa exigência em casos de urgência ou de defesa de interesses manifestamente comuns. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) reforça a transparência da gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades, para evitar conflitos de competência e potenciais nulidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, demandando uma análise minuciosa da convenção condominial e das atas de assembleia.

A prática advocatícia exige atenção às implicações da inobservância dessas competências. Um síndico que excede seus poderes ou que falha em cumprir suas obrigações pode ser responsabilizado por perdas e danos, e seus atos podem ser questionados judicialmente. A correta aplicação do Art. 1.348 é fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais, prevenindo litígios e garantindo a eficácia da gestão.

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