PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção do patrimônio e a harmonia entre os condôminos.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação do condomínio, em especial, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa contra terceiros. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, dada a importância da transparência na gestão.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo um tema de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites da substituição de síndico e da delegação de funções. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que a delegação seja expressa e que o síndico mantenha a supervisão sobre as atividades delegadas.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para fundamentar ações de cobrança ou de responsabilidade. A correta interpretação das competências e a observância dos ritos assembleares são cruciais para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações condominiais exige dos advogados um profundo conhecimento dessas normas para a defesa eficaz dos interesses de seus clientes, sejam eles condôminos ou o próprio condomínio.

plugins premium WordPress