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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um representante legal para o condomínio, dotado de poderes para atuar tanto na esfera administrativa quanto judicial, conforme se depreende do inciso II, que confere ao síndico a prerrogativa de representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns.

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Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A importância da gestão condominial é sublinhada pela imposição de deveres como cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e cobrar as contribuições e multas devidas (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado o caráter de mandato legal da função do síndico, embora com especificidades que o distinguem de um mandato civil comum.

Uma das discussões mais relevantes reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros delegados.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são de suma importância em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa dos interesses condominiais em ações de cobrança, seja na análise da validade de atos praticados pelo síndico ou pela assembleia. A correta interpretação das competências e dos limites de atuação do síndico é vital para a segurança jurídica das relações condominiais e para a prevenção de conflitos. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, especialmente quando há alegações de negligência ou má-fé no exercício de suas atribuições, exigindo uma análise aprofundada da conformidade de suas ações com o disposto neste artigo e demais normas aplicáveis.

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