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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporto. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a preservar a especificidade e a celeridade do ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste parágrafo tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à extensão do que se considera ‘disciplina e competições desportivas’ e a natureza da decisão da justiça desportiva para fins de esgotamento.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade. O descumprimento desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial comum, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera inobservância do prazo como causa automática para o afastamento da subsidiariedade. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer, como forma de promoção social, alinhando-se ao caput e reforçando a dimensão social do desporto. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial para a atuação em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo o domínio das regras processuais desportivas e a análise da jurisprudência sobre o acesso à justiça em casos de esgotamento de instâncias.

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