Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o esporte no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento desportivo em suas diversas manifestações.
Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte, que se reflete na liberdade de gestão e na capacidade de autorregulação. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e programáticas cruciais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que consagra a justiça desportiva como foro primário para litígios disciplinares e de competição, tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio constante, gerando debates sobre a validade de decisões proferidas após o limite temporal. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a compreensão do desporto para além da competição, como ferramenta de inclusão e bem-estar.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo e das nuances da justiça especializada. A atuação em litígios desportivos exige a compreensão das regras das entidades de administração do desporto e dos tribunais desportivos, bem como a correta aplicação do princípio da subsidiariedade. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a análise da autonomia desportiva, a destinação de recursos e as especificidades do desporto profissional e amador. A inobservância das instâncias desportivas pode levar à extinção de processos judiciais sem resolução do mérito, tornando essencial a estratégia processual adequada.