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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Artigo 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público a obrigação de criar condições para o pleno desenvolvimento do esporte, seja ele educacional, de participação ou de alto rendimento. A norma visa a promoção da saúde, inclusão social e o desenvolvimento integral do cidadão, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar essencial para a gestão do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou exaurimento das instâncias desportivas, busca preservar a celeridade e a especialização na resolução de litígios do esporte. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de 60 dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que visa garantir a efetividade e a rápida solução das controvérsias, crucial para o calendário esportivo.

A aplicação do § 1º gera debates significativos na advocacia desportiva, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a regra do exaurimento se aplica às questões de disciplina e competição, mas não impede o acesso direto ao Judiciário em casos de lesão a direitos fundamentais ou patrimoniais que extravasem a esfera estritamente desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de inúmeros julgados, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o princípio constitucional do acesso à justiça. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, reconhecendo-o como uma forma de promoção social e bem-estar, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.

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