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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes à gestão condominial, abrangendo desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno, conforme a doutrina majoritária.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), essencial para a defesa dos interesses comuns em juízo ou fora dele, e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), fundamental para a saúde financeira da coletividade. A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça a transparência e a diligência exigidas do cargo. O descumprimento dessas obrigações pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade visa garantir a continuidade da gestão, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico. A discussão prática reside na extensão dessa delegação e na responsabilidade subsidiária do síndico pelos atos do preposto.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. A análise das competências e limites do síndico subsidia a elaboração de convenções e regimentos, a defesa em ações de cobrança, a impugnação de contas e a propositura de ações de responsabilidade civil. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta interpretação desses dispositivos é vital para evitar litígios e garantir a boa governança condominial, dada a complexidade das relações e a diversidade de situações fáticas.

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