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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, impondo ao Poder Público uma obrigação ativa de incentivo e apoio, refletindo a importância do esporte para o desenvolvimento social e individual. A norma visa garantir o acesso e a participação de todos os cidadãos em atividades desportivas, promovendo saúde, educação e inclusão social.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento dessas vias, conforme regulamentado em lei. Este dispositivo visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste filtro, ressalvando, contudo, a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e o devido processo legal das decisões desportivas.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a manutenção da regularidade das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do desporto como ferramenta de desenvolvimento humano integral. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a interconexão entre desporto, lazer e direitos sociais, demandando uma atuação coordenada dos entes federativos.

Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 apresenta implicações práticas relevantes, especialmente no que tange à competência da justiça desportiva e à atuação do advogado perante tribunais e órgãos disciplinares do esporte. É fundamental que o profissional do direito compreenda a estrutura e o funcionamento desses órgãos, bem como os prazos e procedimentos específicos, antes de buscar a tutela jurisdicional estatal. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas é um ponto crítico, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. A atuação consultiva e contenciosa no direito desportivo exige, portanto, um conhecimento aprofundado não apenas da Constituição, mas também das leis específicas e regulamentos das federações e confederações.

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