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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas impõe uma obrigação ativa ao Poder Público.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e funcionamento do esporte sem interferências indevidas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prius iudicium), condicionando o acesso ao Poder Judiciário à prévia submissão e esgotamento das vias administrativas desportivas. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora sua constitucionalidade e alcance tenham sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação irrestrita ou apenas a questões disciplinares e de competição. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado a validade dessa exigência, mas com interpretações que buscam conciliar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça.

O § 2º complementa a disciplina da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, garantindo a agilidade necessária para a dinâmica do esporte. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é essencial para evitar que litígios se arrastem e prejudiquem o calendário e a organização das competições. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, como forma de promoção social, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a atuação do advogado, que deve dominar as nuances do direito desportivo e as especificidades do contencioso administrativo e judicial na área.

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