Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional reflete a importância do desporto para a promoção social, a saúde e o desenvolvimento humano, inserindo-o no rol dos direitos sociais.
A norma constitucional detalha as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II). Adicionalmente, prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), e incentiva manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas disposições orientam a atuação do Poder Público na formulação de políticas desportivas.
Um ponto crucial e de grande relevância prática é a previsão do § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. O esgotamento das instâncias desportivas é condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma manifestação da autonomia desportiva e um filtro processual. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e efetividade.
A interpretação do § 1º gerou debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente sobre a extensão da expressão “disciplina e competições desportivas” e a natureza da jurisdição desportiva. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade do esgotamento das vias desportivas, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial em casos de violação a direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta. Para advogados atuantes na área, compreender os limites e a abrangência dessa regra é essencial para a correta condução de litígios.
A advocacia desportiva exige o domínio das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor, bem como o entendimento das particularidades da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade do Art. 217 e seus parágrafos demonstra a necessidade de uma abordagem especializada para garantir a defesa dos direitos dos atletas, clubes e demais envolvidos no ecossistema desportivo.