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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: Competências e Limites da Atuação do Síndico

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a representação legal e a manutenção do condomínio, sendo crucial para a harmonia e funcionalidade da vida em coletividade. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é fundamental para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Ele confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios mais complexos. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e multas, prerrogativa que, embora essencial, frequentemente gera discussões sobre a legalidade e proporcionalidade das penalidades impostas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a cobrança deve seguir os ditames da convenção e do regimento interno, observando o devido processo legal condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da sub-rogação de funções e a responsabilização em caso de má gestão do terceiro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses dos condôminos.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é diária, seja na consultoria para síndicos e condôminos, na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, ou na defesa em litígios. A correta aplicação das competências do síndico, a observância dos ritos assembleares e a transparência na prestação de contas (inciso VIII) são pilares para evitar conflitos. A negligência em cumprir o inciso IX, que impõe a realização do seguro da edificação, por exemplo, pode gerar grave responsabilidade civil ao síndico em caso de sinistro.

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