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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento Estatal ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, educação e promoção da saúde. A norma delineia os princípios que devem guiar a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), ressaltando o papel do esporte na formação cidadã.

Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva, como a Súmula 65 do STF que, embora anterior à CF/88, já apontava para a possibilidade de revisão judicial de atos disciplinares.

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O § 2º complementa o sistema ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução dos litígios. Este prazo é crucial para a dinâmica do esporte, onde a demora pode comprometer resultados de competições e a carreira de atletas. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes mesmo do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora essa interpretação ainda gere discussões sobre a natureza peremptória ou meramente ordinatória do prazo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante para os tribunais desportivos.

Além disso, o artigo aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade, e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), valorizando a cultura esportiva brasileira. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo o domínio das nuances entre a autonomia privada e a intervenção estatal.

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