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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte a uma dimensão de política pública essencial. A norma delineia os princípios que devem guiar a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre a extensão dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que transcendem a mera disciplina e competição, como contratos de trabalho de atletas ou danos morais.

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O § 2º complementa o anterior, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Já o § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política mais ampla de bem-estar. Os incisos subsequentes detalham as diretrizes para o fomento estatal, como o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), demonstrando a complexidade da matéria.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente na atuação em Direito Desportivo, que exige o domínio das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos das entidades desportivas. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, pode determinar a admissibilidade ou não de uma demanda judicial, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STF tem sido no sentido de que a exigência de esgotamento das instâncias desportivas se restringe às questões de disciplina e competição, não abrangendo direitos individuais indisponíveis ou questões de direito comum.

As implicações práticas envolvem a necessidade de os advogados orientarem seus clientes sobre a via adequada para a resolução de litígios, seja perante os tribunais desportivos ou diretamente no Poder Judiciário, dependendo da natureza da controvérsia. A distinção entre desporto educacional, de participação e de rendimento, bem como a autonomia das entidades desportivas, são conceitos fundamentais para a correta assessoria jurídica. A atuação estratégica exige não apenas o conhecimento da lei, mas também da dinâmica e das particularidades do universo desportivo.

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