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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um importante direito ao credor na hipoteca de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente na disciplina da hipoteca, embora o termo “empenhado” possa remeter à penhora ou penhor, a interpretação sistemática o vincula à hipoteca de veículos, conforme o art. 1.473, inciso X, do mesmo diploma.

A prerrogativa de inspeção visa resguardar o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve como garantia, prevenindo a depreciação ou a ocorrência de danos que possam comprometer seu valor de mercado. A norma permite que a verificação seja feita pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro credenciado, o que confere flexibilidade operacional. Essa medida é crucial para a segurança jurídica do negócio, assegurando que a garantia real permaneça idônea.

Na prática advocatícia, este artigo fundamenta a possibilidade de o credor, diante de indícios de má conservação ou uso inadequado do veículo, notificar o devedor para permitir a vistoria. A recusa injustificada pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar medidas judiciais para proteção da garantia, como a busca e apreensão ou a exigência de reforço da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica deste artigo reforça a proteção do credor fiduciário ou hipotecário.

Embora o dispositivo seja conciso, sua aplicação prática gera discussões sobre os limites da inspeção e as consequências da recusa. A doutrina majoritária entende que o direito de vistoria não se confunde com o direito de posse, devendo ser exercido de forma a não perturbar indevidamente o devedor. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inspeção deve ser razoável e proporcional, visando apenas a preservação da garantia. Este direito é uma ferramenta essencial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia real sobre veículos.

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