Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de atribuições e deveres do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes à gestão condominial, desde a convocação de assembleias até a representação legal do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a teoria do órgão e a do mandatário, com a doutrina majoritária inclinando-se para a última, dada a relação de confiança e a possibilidade de destituição pela assembleia.
Entre as competências elencadas, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), essencial para a defesa dos interesses comuns em juízo ou fora dele, e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), fundamental para a saúde financeira do empreendimento. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância da observância das normas internas para a convivência harmônica. A omissão do síndico em realizar o seguro obrigatório da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa adaptar a gestão às necessidades específicas de cada condomínio, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial para a propositura ou defesa em ações envolvendo condomínios, seja por cobrança de cotas, responsabilidade civil do síndico ou questionamento de atos de gestão. A correta interpretação das atribuições do síndico e dos limites de sua atuação é vital para evitar litígios e garantir a segurança jurídica. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma compreensão aprofundada das normas e de suas implicações práticas, especialmente em casos de destituição de síndico ou anulação de assembleias.