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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor pignoratício à inspeção do veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 insere-se no capítulo referente ao penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis. Este dispositivo assegura ao credor pignoratício um direito fundamental: o de verificar o estado do bem dado em garantia. Tal prerrogativa é essencial para a proteção do crédito, permitindo ao credor monitorar a conservação do veículo e, consequentemente, a integridade da garantia.

A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, conferindo flexibilidade na execução desse direito. A possibilidade de fiscalização “onde se achar” o veículo reforça a amplitude do direito, impedindo que o devedor dificulte o acesso ao bem. Este controle visa prevenir a depreciação do veículo por mau uso ou falta de manutenção, o que poderia comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a defesa dos interesses do credor, especialmente em situações de suspeita de deterioração do bem ou de descumprimento das obrigações de guarda. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de boa-fé e, em casos extremos, até mesmo justificar medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem ou a antecipação do vencimento da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na proteção do direito de fiscalização do credor como medida preventiva.

Embora o dispositivo seja claro, discussões podem surgir quanto à razoabilidade e frequência das inspeções, evitando-se o abuso de direito por parte do credor. A doutrina majoritária entende que a fiscalização deve ser exercida de forma a não perturbar indevidamente o devedor, mas sempre garantindo a efetividade da garantia real. A jurisprudência tem se inclinado a proteger o credor, desde que a solicitação de inspeção seja motivada e não represente mero capricho, reforçando a importância da conservação do bem empenhado para a segurança jurídica das operações de crédito.

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