Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II, o que lhe confere legitimidade para atuar em diversas frentes.
Os incisos detalham as responsabilidades, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III), até a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A gestão financeira também é abordada, com a elaboração de orçamentos (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII), elementos cruciais para a transparência e a saúde financeira do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que o síndico atua como um mandatário sui generis, cujos poderes são delimitados pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares.
Uma discussão prática relevante surge com os parágrafos 1º e 2º. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas previsões abrem espaço para a delegação de funções, seja para um subsíndico, conselheiros ou até mesmo para empresas especializadas, como as administradoras de condomínios. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico, que deve supervisionar a atuação dos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a eficácia da administração condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares sobre delegação de poderes ou a correta aplicação de multas são frequentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com o Código Civil, é imprescindível para dirimir controvérsias e orientar a atuação do síndico, garantindo a segurança jurídica das relações condominiais.