Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio crucial para a governança do esporte, assegurando que federações e confederações possam organizar-se e funcionar sem interferência indevida. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a base e o desenvolvimento integral. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática e processual. O §1º institui a Justiça Desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora sua aplicação gere debates sobre a efetividade do controle jurisdicional. O §2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A interpretação do §1º tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua natureza de condição de procedibilidade da ação judicial, e não de restrição ao acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade da exigência do esgotamento das vias desportivas, desde que a decisão final seja proferida no prazo legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interpretações, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a inobservância do prazo de 60 dias pela justiça desportiva pode, em tese, autorizar o acesso direto ao Judiciário. O §3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. A observância do rito da justiça desportiva é crucial para evitar a extinção de processos judiciais por carência de ação. Além disso, a atuação na defesa de atletas, clubes e entidades exige o domínio das normas desportivas e a capacidade de navegar entre as instâncias administrativas e judiciais, sempre atento aos prazos e às peculiaridades do sistema. A correta aplicação dos princípios de autonomia e a destinação de recursos públicos também são temas recorrentes em litígios e consultorias.