Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à manutenção, conservação e administração dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a figura de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com predominância da visão de que atua como representante legal, investido de poderes específicos pela lei e pela assembleia.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inc. II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III). O síndico também é responsável por cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), zelar pela conservação e prestação de serviços (inc. V), elaborar o orçamento (inc. VI), e cobrar as contribuições e multas (inc. VII). A prestação de contas (inc. VIII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) completam o rol de deveres que garantem a boa gestão e a segurança patrimonial do condomínio.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à gestão condominial. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da assembleia. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta prerrogativa permite a delegação de tarefas, como a contratação de administradoras de condomínios, mas exige a cautela da aprovação coletiva para evitar abusos ou desvios de finalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa dos interesses condominiais, na impugnação de atos do síndico ou na responsabilização por omissão ou excesso de poderes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja pessoalmente responsável por dívidas do condomínio, pode ser responsabilizado civil e criminalmente por atos de má gestão, desvio de finalidade ou negligência no cumprimento de suas atribuições. A correta interpretação e aplicação deste artigo são vitais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a atuação profissional do advogado.