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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), evidenciando a amplitude de sua atuação. A norma visa garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar para a organização da vida em coletividade.

Dentre as atribuições, destacam-se a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), funções que demandam diligência e transparência. A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter fiduciário da gestão síndical. A inobservância dessas competências pode acarretar responsabilização civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e mecanismos de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, e mitiga o excesso de carga sobre o síndico. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do artigo 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos síndicais, para defender o síndico em ações de responsabilidade ou para orientar a assembleia na eleição e destituição. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, não podendo ser suprimidas pela convenção, embora esta possa detalhá-las. A correta compreensão dessas competências é essencial para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.

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