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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de competências que visam à manutenção, conservação e administração dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da assembleia, com poderes específicos para a gestão ordinária.

Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação da assembleia, e o inciso II, que versa sobre a representação ativa e passiva do condomínio, são pilares da atuação síndical. A representação judicial e extrajudicial exige do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também diligência na defesa dos interesses comuns, conforme reiterado pela jurisprudência em casos de litígios condominiais. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.

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Os incisos IV, V, VI, VII e VIII detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como o cumprimento da convenção e regimento interno, a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas. A cobrança de cotas condominiais, em especial, é uma das atribuições mais sensíveis e frequentes, demandando rigor e observância dos prazos prescricionais. O inciso IX, que trata do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial tanto na assessoria a síndicos e condomínios quanto na representação de condôminos em disputas. A atuação do síndico, quando em desconformidade com suas atribuições ou com a lei, pode ensejar sua destituição e até mesmo responsabilização civil. A análise cuidadosa da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem complementar ou detalhar as competências legais, gerando importantes implicações práticas para a gestão e a resolução de conflitos.

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