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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, sendo a corrente majoritária a que o enquadra como mandatário, com poderes específicos conferidos pela lei e pela convenção.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação processual do condomínio, por exemplo, é uma atribuição indelegável do síndico, salvo exceções previstas na convenção ou deliberação assemblear. A fiscalização do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e harmonia condominial, enquanto a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) assegura a integridade e valorização do imóvel.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que demonstra a soberania da coletividade condominial. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação de funções, como a contratação de administradora, é fundamental para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos tem gerado diversas discussões jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à extensão dos poderes do síndico, à validade de suas deliberações e à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A cobrança de contribuições condominiais e multas (inciso VII) é uma das atribuições mais recorrentes, gerando um volume significativo de litígios. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que resguardam o patrimônio e a coletividade, sendo a omissão nestes casos passível de responsabilização. A análise detida de cada inciso e parágrafo é essencial para a correta atuação jurídica, tanto na defesa dos interesses do condomínio quanto na orientação dos síndicos e condôminos.

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