Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para a apreciação de litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que esta é uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, visando à celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando o princípio da celeridade processual.
Os incisos do Art. 217 detalham a forma de fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II direciona a aplicação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada no setor.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para a atuação em Direito Desportivo. A observância da exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva é um requisito fundamental para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito no Poder Judiciário. Além disso, a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações passa pela correta aplicação dos princípios da autonomia e do fomento estatal, bem como pela distinção entre as esferas profissional e amadora. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar.