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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise das Competências e Atribuições do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera gestão administrativa, configurando-se como um múnus público de natureza privada, com responsabilidades civis e, em certos casos, criminais.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja na cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar falha no dever de transparência e diligência.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ocorrer em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º aborda a possibilidade de delegação de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta prerrogativa é fundamental para condomínios de grande porte ou com gestão complexa, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são de ordem pública, não podendo ser suprimidas pela convenção condominial, embora possam ser ampliadas. A responsabilidade do síndico pela realização do seguro da edificação (inciso IX) é um dever inescusável, cuja omissão pode gerar graves consequências em caso de sinistro. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva das competências do síndico é uma tendência, especialmente no que tange à sua responsabilidade pela segurança e manutenção predial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto na assessoria a condomínios quanto na defesa de síndicos ou condôminos. Questões como a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, a extensão da responsabilidade civil do síndico por atos de gestão e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes. A análise das prestações de contas (inciso VIII) e a imposição de multas (inciso VII) também geram contencioso significativo, exigindo do profissional do direito um domínio sobre a matéria condominial.

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