Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um direito fundamental ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade da garantia real e prevenindo a depreciação ou desvio do bem que serve como lastro para a dívida. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador, conferindo flexibilidade ao credor.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da segurança jurídica do credor pignoratício. A doutrina majoritária, como ensina Orlando Gomes, sublinha que o penhor, ao contrário da hipoteca, geralmente implica a tradição do bem ao credor, mas no caso de veículos, a posse pode permanecer com o devedor, justificando a necessidade de fiscalização. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo de boa-fé contratual, com potenciais implicações para a exigibilidade da dívida ou a busca e apreensão do bem.
Na prática forense, este artigo é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de deterioração do bem. A vistoria prévia pode subsidiar ações de busca e apreensão ou execuções, fornecendo provas sobre o estado do veículo e a eventual desvalorização da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em reconhecer a legitimidade do credor para exercer este direito, desde que de forma razoável e sem abuso. Advogados devem orientar seus clientes credores a documentar formalmente as tentativas de vistoria e eventuais recusas, fortalecendo sua posição em litígios futuros.