PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento Estatal ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, delineando as diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A norma visa garantir o acesso ao esporte, desde o lazer até o alto rendimento, com a devida proteção e incentivo às manifestações desportivas nacionais.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos do artigo detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os princípios constitucionais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de educação e inclusão social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a fiscalização de sua aplicação.

O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, o que se reflete em legislações específicas como a Lei Pelé. Já o inciso IV incentiva a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva, em ações de controle de legalidade no Judiciário, ou na assessoria para captação de recursos e conformidade regulatória.

plugins premium WordPress