Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.
A interpretação do § 1º do Art. 217 tem gerado discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais e patrimoniais, como questões trabalhistas ou contratuais de atletas. Embora a regra geral seja a prévia submissão à justiça desportiva, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a exigência não se estende a todas as controvérsias, especialmente quando há violação de direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica que transcendem a disciplina desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem buscado um equilíbrio entre a autonomia desportiva e o princípio do acesso à justiça.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para advogados atuantes no Direito Desportivo. É fundamental discernir quais litígios devem, de fato, passar pelas instâncias desportivas e quais podem ser submetidos diretamente ao Poder Judiciário, evitando a extinção de processos por falta de interesse de agir. A atuação estratégica exige a análise cuidadosa do caso concreto, considerando a natureza da demanda e os direitos envolvidos, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional ou desportiva.