Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e diretrizes que devem nortear a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A sua interpretação é crucial para compreender a extensão da intervenção estatal e a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham aspectos fundamentais. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento social através do esporte. Já o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais de grande relevância. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma espécie de jurisdição condicionada ou prévia. Esta regra visa assegurar a especialidade e celeridade na resolução de conflitos internos do esporto, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade em um ambiente onde o tempo é fator crítico, como em competições e calendários esportivos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de constante debate e fiscalização por parte dos tribunais superiores.
Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é vital para advogados que atuam em Direito Desportivo. A observância da justiça desportiva como instância prévia (jurisdição desportiva) é um requisito de admissibilidade processual, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, as diretrizes sobre fomento, autonomia e destinação de recursos públicos são essenciais para a defesa de direitos de atletas, clubes e federações, bem como para a propositura de ações que visem à fiscalização da aplicação de verbas públicas no setor. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo uma dimensão mais ampla de bem-estar social.