Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do condomínio. A norma visa garantir a ordem, a conservação e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar do direito condominial.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial (inciso II), e o dever de prestar contas (inciso VIII). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja como autor ou réu, em demandas que afetem a coletividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que essa representação abrange uma vasta gama de situações, desde ações de cobrança de cotas condominiais até litígios envolvendo vícios construtivos ou questões trabalhistas.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da assembleia, que detém a soberania condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
A prática advocatícia exige atenção redobrada aos incisos V, que trata da conservação e guarda das partes comuns, e IX, que impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação. O descumprimento dessas obrigações pode gerar responsabilidade civil do síndico, inclusive por omissão. Advogados devem orientar síndicos sobre a importância da diligência e da conformidade com a convenção e o regimento interno, evitando litígios e garantindo a segurança jurídica da gestão condominial. A correta aplicação do artigo 1.348 é vital para a saúde financeira e operacional de qualquer condomínio.