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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade e a conservação do veículo que serve como garantia real da dívida. A prerrogativa de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que amplia a flexibilidade na fiscalização.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade de fiscalização, essencial para mitigar riscos de desvalorização do bem ou de seu uso inadequado, que poderiam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo ao contrato de hipoteca, com potenciais consequências jurídicas.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de crédito com garantia veicular. Advogados devem orientar seus clientes credores a exercerem periodicamente esse direito, documentando as vistorias para fins probatórios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa prerrogativa é diretamente proporcional à sua formalização e registro, prevenindo litígios futuros sobre o estado do bem.

Embora o dispositivo seja conciso, sua aplicação prática pode gerar discussões, especialmente quanto à frequência e aos limites da inspeção, bem como às sanções aplicáveis em caso de impedimento. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a legitimidade da vistoria, desde que exercida de forma razoável e sem abuso de direito. A tutela do credor é o objetivo primário, mas sempre em equilíbrio com a posse legítima do devedor.

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