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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado em fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III do Título VIII, que trata da Ordem Social, evidenciando a importância do esporte para a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento social. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, e o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a extensão da intervenção estatal e a liberdade das entidades.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais, especialmente no que tange à justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotadas as vias administrativas desportivas. Este é um tema de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente sobre a natureza jurídica das decisões da justiça desportiva e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando celeridade e segurança jurídica nas disputas.

Na prática advocatícia, o Art. 217 exige do profissional do direito um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das peculiaridades do direito desportivo. A observância do princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal é vital para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporto e do direito ao lazer, abrindo espaço para a advocacia em projetos de fomento e defesa de direitos relacionados a essas áreas.

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