Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito de fiscalização. Este dispositivo, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre. Tal faculdade pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, garantindo a proteção do seu crédito.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, visando à preservação da coisa dada em garantia e, consequentemente, da segurança do crédito. A inspeção permite ao credor monitorar a conservação do veículo, prevenindo a depreciação excessiva ou a ocorrência de danos que possam comprometer a satisfação de seu crédito. A doutrina majoritária entende que este direito é de ordem pública, não podendo ser suprimido por convenção das partes, embora possa ser regulamentado contratualmente quanto aos seus termos de exercício.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a gestão de riscos em operações de financiamento com garantia de veículo. O advogado deve orientar o credor sobre a importância de exercer este direito, especialmente em casos de suspeita de má conservação do bem ou de inadimplemento do devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de cooperação e, em situações extremas, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou medidas judiciais para assegurar a garantia.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a validade e a exigibilidade deste direito, reconhecendo que a fiscalização é um mecanismo legítimo para a proteção do patrimônio do credor. Conforme o mapeamento automatizado de legislação feito pela Redizz, a interpretação do dispositivo se alinha à função social do contrato e à boa-fé objetiva, exigindo que o devedor colabore para a manutenção da garantia. A omissão do credor em fiscalizar, contudo, não o impede de buscar outras vias para a satisfação de seu crédito, mas pode dificultar a prova de eventual deterioração imputável ao devedor.